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segunda-feira, novembro 13, 2006

"DESPENALIZAR" ou "DES-RESPONSABILIZAR"



ARTIGO 142º
Interrupção da gravidez não punível

1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; ou

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3. O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

Para quem ainda tinha dúvidas ou tem, quanto ao referendo que se aproxima, veja e reveja a lei actual e pense, se é necessário fazer alguma alteração à mesma, ou "despenalizar" alguma coisa. A imagem que associada ao texto é de um embrião de 10 semanas... diz-te alguma coisa...?
Sejamos conscientes do que somos para podermos assumir o que fazemos.
"DESPENALIZAR" ou "DES-RESPONSABILIZAR" ?

2 comentários:

Anónimo disse...

Olá Rute... Como o que é prometido é devido, cá estou eu no teu cantinho!

Bemm... Este tema é complicado. Não me considero a favor, nem contra o aborto, pertenço ao grupo que defende o direito de decisão.

Acho que todas as mulheres têm que ter o direito de escolher... não é que ter um filho seja como qualquer outra coisa descartável... mas sim porque existem situações que podem levar ou "justificar" uma decisão destas.

Se por um lado, acho que todas as mulheres devem ter a possibilidade de escolher o qu fazer... acho que tem que ser imposto um limite, e nao me refiro ao tempo de gestação... Mais do que 12 semanas, seria um crime ainda mais hediondo... Refiro-me ao número de abortos que cada mulher poderá fazer.

Penso que a despenalização do aborto poderá levar muitas mulheres a tornarem-se ainda mais despreocupadas. E todos sabemos que há grupos de risco...

Enfim... opiniões sobre o tema tenho muitas, mas é dificil passar todas para aqui... sem me confundir a mim e aos outros.

Um dia destes bebemos café e conversamos! Bute lá? ;)

Anónimo disse...

Olá Rute !!!

Que bom ! Mais uma amiga com um blog ;)
Beijinho grande, da catarina do joão grande.

Chuack!